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A Lei no 3.338, de 20 de agosto de 2004, do Município de Teresina, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências. Esta lei, denominada Lei Geral de Processo Administrativo Municipal, se aplica
aos processos administrativos de caráter sancionador desenvolvidos no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, nos quais ficam assegurados, aos litigantes, o contraditório e a ampla defesa, submetendo-se os demais processos administrativos específicos a leis próprias.
a quaisquer processos administrativos desenvolvidos no âmbito da Administração Municipal direta, mas não àqueles desenvolvidos pelas entidades da Administração Municipal indireta no exercício da autonomia decisória que lhes é própria.
a quaisquer processos administrativos desenvolvidos no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, mesmo em se tratando de processos administrativos específicos regidos por lei própria, hipótese em que os preceitos da Lei Geral terão aplicação subsidiária.
a quaisquer processos administrativos desenvolvidos no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, mesmo em se tratando de processos administrativos específicos regidos por lei própria, hipótese em que as normas contidas na lei própria devem ser consideradas derrogadas pelos ditames da Lei Geral.
apenas às situações em que esteja em pauta um litígio, envolvendo particular e órgão ou entidade da Administração Municipal direta ou indireta, sendo, pois, inaplicável a processos administrativos de outra natureza, como os ampliativos de direitos, em que o interessado requer à Administração Municipal a expedição de uma licença em seu favor.