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A Lei Orgânica do Município de Aracruz preconiza em seu Artigo nº 49, parágrafo primeiro, que a remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a determinada porcentagem do que percebe, em espécie, o Prefeito Municipal; essa porcentagem é de:
cinquenta por cento.
sessenta e cinco por cento.
setenta e cinco por cento.
oitenta e cinco por cento.
noventa por cento.