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A Lei Orgânica do Município de São Paulo apresenta no artigo 201 alguns itens a respeito da organização e manutenção do sistema de ensino municipal. A Lei Orgânica do Município de São Paulo, artigo 201, parágrafo 5o, afirma que
o Município proverá o ensino fundamental noturno, supletivo, exclusivamente aos alunos trabalhadores ou com filhos, a partir de dezoito anos de idade.
a atuação do Município dará prioridade ao ensino médio, ao ensino fundamental com jornada de tempo integral em caráter obrigatório e à educação especial.
nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática através da eleição para assistente de diretor e para diretor de escola.
o atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.
é dever do Município garantir, no prazo máximo de quinze dias, à mãe trabalhadora, que cumpra jornada de trabalho superior a seis horas diárias, vaga a seus filhos menores de três anos, em Centro de Educação Infantil (CEI).