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Segundo a Lei no 8.989/1979, Estatuto dos Funcionários...

Segundo a Lei no 8.989/1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, artigo 179, é proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.


Entre outras restrições, conforme a Lei no 8.989, de 1979, artigo 179, inciso VIII, é proibido ao funcionário


A

tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral.


B

proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.


C

ter exercício fora do Município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, ainda que receba a autorização do Prefeito.


D

cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.


E

entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço.