

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Segundo a Lei no 8.989/1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, artigo 179, é proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.
Entre outras restrições, conforme a Lei no 8.989, de 1979, artigo 179, inciso VIII, é proibido ao funcionário
tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral.
proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
ter exercício fora do Município, em missão de estudo ou de outra natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, ainda que receba a autorização do Prefeito.
cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou atividades estranhas ao serviço.