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Segundo a Lei Orgânica Municipal - Título VI - Do Meio...

Segundo a Lei Orgânica Municipal - Título VI - Do Meio Ambiente, o município obrigase, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, além do já estabelecido nas Constituição Federal e Estadual, a discriminar por lei


A

todas as áreas e atividades que gerem degradação ambiental.


B

o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença de operação, de localização e de implantação


C

as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação de área degradada, segundo critérios e métodos definidos pelo município


D

os critérios para os estudos de impacto ambiental e do respectivo RIMA.


E

os critérios que nortearão a exigência exclusiva de recuperação das áreas sujeitas a atividades de mineração.