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Segundo a Lei Orgânica Municipal - Título VI - Do Meio Ambiente, o município obrigase, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, além do já estabelecido nas Constituição Federal e Estadual, a discriminar por lei
todas as áreas e atividades que gerem degradação ambiental.
o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença de operação, de localização e de implantação
as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento e a recuperação de área degradada, segundo critérios e métodos definidos pelo município
os critérios para os estudos de impacto ambiental e do respectivo RIMA.
os critérios que nortearão a exigência exclusiva de recuperação das áreas sujeitas a atividades de mineração.