De acordo com a Lei Estadual nº 5.301, de 16/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, marque a alternativa CORRETA sobre o Adicional de Desempenho - ADE:
A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar, asseguradas aquelas já concedidas.
O Adicional de Desempenho não constitui vantagem remuneratória.
O valor do ADE será determinado a cada período de 5 (cinco) anos, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo militar, nos termos da Lei Estadual 5.301/1969.
O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração básica do militar.