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Considerando o disposto na LC no 79/2019, pode-se corretamente afirmar, acerca das faltas abonadas:
Será considerada abonada a falta pelo não comparecimento do servidor no dia correspondente ao dia do seu aniversário.
O servidor poderá abonar até 7 (sete) faltas ao ano, desde que não exceda a 1 (uma) falta ao mês, e não haja prejuízo à Administração.
É permitido o abono de faltas em emendas de feriado e pontos facultativos.
Se o aniversário do servidor coincidir com o dia de feriado, o benefício de abonar a falta pelo não comparecimento ao trabalho não é transferido para o primeiro dia subsequente ao de trabalho.
Os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao abono de faltas.