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De acordo com o artigo 10º da LOM de Caldas-MG, ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, AMPARAR:
distritos, observada a legislação estadual.
programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.
de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência.
bens, inclusive por meio de desapropriação.