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De acordo com o disposto expressamente na Lei Municipal 94/79 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro), a pena de suspensão é cabível no caso de:
reincidência em falta já punida com repreensão
desobediência ou falta de cumprimento de deveres
reincidência de transgressão punível com advertência
negligência, imprudência ou imperícia na atividade funcional