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Sobre as licenças previstas na Lei n.º 14.810, de 01 de julho de 2004, que Institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, é falso afirmar que:
A licença-paternidade será de 20 (vinte) dias ininterruptos, contados do nascimento ou da adoção.
A licença para casamento será de oito dias ininterruptos, contados da celebração.
A licença por luto, em virtude do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros e de pessoa sob tutela, guarda ou curatela do servidor será de oito dias ininterruptos, contados do falecimento.
As licenças paternidade, para casamento e por luto, dar-se-ão por comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, devidamente acompanhada das certidões expedidas pelo serviço de registro civil das pessoas naturais.