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De acordo com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 939/2003, que instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Estado de São Paulo,
a recusa do contribuinte de recebimento da ordem de fiscalização emitida pela autoridade responsável obsta o início dos trabalhos da fiscalização, devendo ser lavrado o competente auto de infração.
constitui direito do contribuinte a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito.
a apresentação de consulta escrita pelo contribuinte relativa à incidência de tributo deverá ser respondida no prazo máximo de noventa dias e, desde que fundamentada, impede a autuação em relação à matéria consultada.
a Secretaria da Fazenda não poderá deixar de executar procedimento fiscal, ainda que os custos superem a expectativa do correspondente benefício tributário.
nos casos em que a conclusão dos procedimentos de fiscalização dependa da retenção de livros, documentos e arquivos do contribuinte, esta não poderá superar o prazo de noventa dias.


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