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Conforme estabelecido pela Lei Complementar n. 010/2005, artigo 21-A, o segurado, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, dentre as condições de
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 18, inciso III, desta Lei, de 5 (cinco) anos de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo.
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.