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De acordo com a Lei Complementar nº 95, de 2012, que institui o Plano Diretor Participativo do Município (PDPM) de Criciúma, consideram-se “Vias Arteriais”:
as ciclovias, ciclofaixas, exclusiva de pedestres, preferencial de transporte coletivo e demais necessárias quando for o caso.
as vias de pequena capacidade de tráfego e se destinam a absorver o trânsito de áreas residenciais e comerciais.
as vias caracterizadas por sua destinação ao grande volume de tráfego, funcionando como principal ligação de acesso à área urbanizada.
de tráfego, ligar polos de atividades, alimentar vias coletoras e a servir de rota de transporte coletivo, conciliando estas funções com as de atender ao tráfego local e, ainda, servir de acesso ao lote lindeiro, com bom padrão de fluidez.
as vias destinadas a absorver o tráfego das vias locais e distribuí-lo nas vias arteriais e de trânsito rápido, a servir de rota de transporte coletivo e a atender, na mesma proporção, ao tráfego de passagem local, com razoável padrão de fluidez.