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No artigo 30 da Lei no 10.083/98, consta que é obrigação do empregador
permitir o acesso das autoridades sanitárias ao ambiente de trabalho, desde que a visita seja previamente agendada.
arcar com 70% dos custos com estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos de ambiente de trabalho, rateando os 30% restantes entre os funcionários.
determinar quais funcionários serão os representantes nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes.
comunicar, dentro de 30 dias, à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador e solicitar ao órgão público competente a correção dos mesmos.
dar ampla informação aos trabalhadores e às Comissões de Prevenção de Acidentes sobre os riscos aos quais estão expostos.