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O Parágrafo terceiro do artigo 142 da Lei Orgânica Municipal, estabelece que é competência do município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes:
Assistência médica, psicológica e odontológica.
Acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
Acesso exclusivo em veículos de transporte coletivo.
Acesso à educação e lazer.