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De acordo com a Lei nº 951/90, devem ser observados rigorosos preceitos de higiene nas piscinas.
Não apresenta uma obrigatoriedade a ser mantida em toda piscina:
Interditar a entrada de qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis de pelo, doenças de nariz, garganta e ouvido ou portado de outros males indicados pela autoridade sanitária competente.
Fazer a remoção, pelo menos uma vez ao dia, de detritos submersos ou de espuma e de outros materiais que flutuem, com aparelhamento especial de sucção ou outro processo que não exija a entrada na água de pessoas encarregadas de limpeza.
Fazer a troca diária da água dos lava-pés localizados nas saídas dos vestiários, para assegurar a higienização rápida dos pés dos banhistas.
Fazer, mensalmente, a análise da água, apresentando à Prefeitura atestado da autoridade sanitária competente.