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Se tratando das faltas abonadas, é correto afirmar:
Poderão ser concedidas ao servidor o total de 12 (doze) faltas abonadas durante o ano civil, sendo exclusivamente 01 (uma) por mês.
Serão concedidas 30 (trinta) faltas abonadas durante o ano letivo.
O total de faltas abonadas durante o ano civil é de no máximo 05 (cinco)
Poderão ser concedidas 06 (seis) faltas abonadas durante o ano civil.
O servidor possui o direito de ter, no mínimo, 06 (seis) faltas abonadas por semestre.