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À luz da Lei Municipal no 1.997/2015, os processos administrativos iniciam-se
a requerimento do interessado, sendo vedada a instauração diretamente pela Administração, que, para tanto, precisa ser provocada.
de ofício pela Administração, sendo vedada a instauração por provocação do administrado, mesmo que detentor de direito que possa ser afetado pela decisão.
a pedido do interessado, em regra formulado por escrito, ou de ofício pela Administração.
a pedido do interessado, em regra deduzido oralmente, ou de ofício pela Administração.
por provocação do interessado ou de ofício pela Administração, sendo que, na primeira hipótese, o agente público competente poderá, motivadamente, recusar-se a protocolar a petição.


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