Questões de Concurso sobre Município de Manaus - Lei nº 1.997/2015 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.

 
 
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J foi aprovado em regular concurso público para o Município de Manaus, tendo sido submetido à perícia junto ao Departamento Médico Municipal competente, que o considerou inapto para o exercício do cargo. Nessa situação,


A

a investidura de J no referido cargo dependerá de autorização por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.


B

J não poderá ser investido no respectivo cargo, por não satisfazer requisito legal para tanto.


C

J tem direito adquirido à nomeação, por ter sido aprovado em regular concurso público.


D

J deverá ser nomeado para o cargo por decreto do Prefeito Municipal e imediatamente readaptado.


E

J não poderá ser investido no referido cargo por falta de aptidão para o exercício da função.

J, servidor municipal, é casado com M, também servidora municipal. J é titular de cargo efetivo, M é servidora comissionada, nomeada anteriormente a J. Instaurado processo administrativo objetivando rever o ato de provimento de M, J é designado para conduzir o respectivo processo. A referida designação


A

está em consonância com a Lei Municipal no 1.997/2015, em razão das distintas naturezas jurídicas dos respectivos vínculos com a Administração municipal.


B

está em dissonância com a Lei Municipal no 1.997/2015, porquanto J está lotado em órgão público distinto de M, sendo exigência legal que a condução dos atos processuais se dê por servidor lotado na mesma unidade da parte interessada.


C

está em consonância com a Lei Municipal no 1.997/2015, que veda apenas que a condução dos atos se dê pelo servidor diretamente interessado, não obstando a designação eventual interesse indireto no resultado do processo.


D

é ilegal, porquanto J tem interesse na matéria, sendo impedido de atuar no processo e devendo comunicar à autoridade superior o fato.


E

configura, em tese, impedimento, não havendo dever jurídico de comunicação do fato, por se tratar de designação de ofício, não a pedido.

Servidor público do Município de Manaus que praticar conduta reprovável, por ação ou omissão, e em desconformidade com dever jurídico a ele imposto,


A

deverá responder a processo judicial, perdendo o cargo na hipótese de ser considerado culpado por crime contra Administração, hipótese em que a Administração pública está obstada de apurar os mesmos fatos.


B

poderá responder a processo administrativo disciplinar, cuja instauração é ato de competência exclusiva do Chefe do Executivo.


C

deverá responder a processo administrativo disciplinar, sendo competente para aplicar a pena de demissão, em tese cabível, o Prefeito Municipal.


D

poderá responder a processo judicial, independentemente da natureza da infração cometida, em razão do controle judicial exercido sobre os atos da Administração.


E

deverá responder a processo administrativo disciplinar, sendo competente para aplicar a pena de demissão, em tese cabível, todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.

Jocileno foi aprovado para o cargo efetivo de executivo de finanças e está, atualmente, em período de estágio probatório. Durante esse período, a comissão responsável pelo acompanhamento apurou que o servidor tem precedente condenação por estelionato. Em razão dessa identificação, considerando o disposto na Lei municipal no 1.118/1971,


A

o servidor poderá seguir cumprindo o estágio probatório, considerando que a análise dos requisitos necessários à confirmação no cargo restringe-se ao período posterior à posse.


B

o servidor será automaticamente exonerado, independentemente de decisão do Chefe do Executivo Municipal, uma vez que o apontamento acarreta a nulidade do ato de investidura no cargo.


C

será colhido parecer do órgão técnico de pessoal que, se atestar a ausência do requisito idoneidade moral, ensejará a exoneração do servidor, independentemente de prévia manifestação deste.


D

caberá, ouvido o órgão de pessoal, dar oportunidade ao servidor para apresentação de defesa, seguida de análise, que serão submetidas ao Chefe do Executivo Municipal para decisão acerca da exoneração do estagiário.


E

serão analisados, pela comissão responsável, o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação no cargo e a defesa apresentada pelo servidor, ao fim do período de estágio probatório, sendo vedada exoneração antes de tal prazo.

No tocante à deflagração do processo administrativo, a Lei de Processo Administrativo Municipal (Lei Municipal nº 1.997/2015) dispõe:


A

Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, desde que haja expressa autorização legal para tanto.


B

Se o requerimento for dirigido a órgão incompetente, deverá o mesmo ser devolvido imediatamente ao requerente, com prova de recebimento.


C

É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o agente público orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.


D

É absolutamente vedada a formulação de solicitação oral nos processos administrativos.


E

Todo processo deve se iniciar de ofício, considerando eventual provocação do interessado como mera manifestação do direito de petição.

Autoridade legalmente competente para decidir os recursos administrativos apresentados em processos disciplinados pela Lei Municipal no 1.997/2015 pretende delegar referida competência, em razão de circunstância de índole hierárquica. A delegação


A

é juridicamente inviável, por se tratar de hipótese vedada por lei.


B

pode ser dar por meio da edição de ato normativo administrativo específico, publicado no Diário Oficial do Município.


C

pode ser concretizada por meio de renúncia à competência.


D

não poderá se operar, exceto se o ato de delegação for autorizado pelo superior hierárquico.


E

é juridicamente inviável, exceto se o ato que a materializar especificar os poderes transferidos e a sua duração.

Nos termos da Lei de Processo Administrativo do Município de Manaus, a intimação, no processo administrativo,


A

mesmo que efetivada sem a observância das prescrições legais não será nula.


B

é dispensada na hipótese de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio fora do município de Manaus ou no estrangeiro.


C

se efetua, como regra, por meio de publicação no Diário Oficial do Município.


D

se efetua, como regra, por meio de publicação em jornal de grande circulação local ou no site do órgão interessado.


E

pode se dar por ciência no processo, por carta com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Acerca da competência, a Lei de processo administrativo municipal (Lei Municipal nº 1.997/2015) permite a delegação


A

com ressalva de exercício da atribuição delegada, inclusive por avocação do delegante.


B

das atribuições recebidas por delegação, contanto que haja autorização tácita para tanto.


C

da decisão em recursos administrativos, desde que seja atribuída a competência a agente de maior nível ou antiguidade do que o responsável pela decisão.


D

de forma irrevogável, desde que tal condição conste expressamente do ato de delegação.


E

de matérias de competência exclusiva do agente, mediante renúncia expressa por parte do delegante.

À luz da Lei Municipal no 1.997/2015, os processos administrativos iniciam-se


A

a requerimento do interessado, sendo vedada a instauração diretamente pela Administração, que, para tanto, precisa ser provocada.


B

de ofício pela Administração, sendo vedada a instauração por provocação do administrado, mesmo que detentor de direito que possa ser afetado pela decisão.


C

a pedido do interessado, em regra formulado por escrito, ou de ofício pela Administração.


D

a pedido do interessado, em regra deduzido oralmente, ou de ofício pela Administração.


E

por provocação do interessado ou de ofício pela Administração, sendo que, na primeira hipótese, o agente público competente poderá, motivadamente, recusar-se a protocolar a petição.

De acordo com o Decreto municipal no 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal no Município de Manaus e disciplina a produção e a análise das provas no âmbito do referido processo,


A

não prevalece a norma que permite a livre formação da convicção da autoridade julgadora, quando a decisão que vier a ser proferida reduzir, cancelar ou relevar crédito tributário, em montante superior ao equivalente a R$ 100.000,00.


B

o ônus da prova incumbe à Fazenda Pública, desde que não haja invocação formal da prerrogativa da fé pública do agente.


C

todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no referido Decreto, são hábeis para provar a verdade dos fatos arguidos.


D

na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, exceto nos casos em que for proferir decisão contrária à Fazenda Pública e dessa decisão não couber recurso de ofício.


E

a autoridade julgadora será responsabilizada funcionalmente, quando, tendo deixado de determinar a realização de diligência, vier a proferir decisão desfavorável à Fazenda Pública.

De acordo com o Decreto municipal nº 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal do Município de Manaus,


A

o contribuinte, desde que seja bacharel em Direito, poderá postular pessoalmente.


B

o envio de petições, de impugnações, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos, mediante uso de assinatura eletrônica, independentemente do credenciamento prévio do sujeito passivo na SEMEF.


C

as intimações, mesmo quando feitas por meio eletrônico, não dispensam a publicação no órgão de imprensa oficial.


D

é vedado aos órgãos de classe representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional, facultada, porém, a postulação de interesses próprios do órgão postulante.


E

o processo fiscal inicia-se mediante lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo, ou através de denúncia escrita ou reduzida a termo.

 
 
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