

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
A Lei Municipal no 870/2005 estipula como base de contribuição
as parcelas pagas a título de gratificações adicionais ou indenizações, em decorrência do exercício do cargo em condições insalubres ou perigosas.
o auxílio-alimentação.
o subsídio do cargo efetivo e os adicionais de caráter individual.
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho.
o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal.
Conforme previsto na Lei Municipal n° 870/2005, com suas alterações, o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Manaus compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades, EXCETO:
aposentadoria compulsória.
proteção direta à maternidade.
aposentadoria por invalidez.
aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
pensão por morte.
Quanto aos benefícios compreendidos ao segurado e aos seus dependentes, conforme estabelece a Lei Municipal n° 870/2005, com suas alterações,
os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável na forma da regulamentação.
não se equipara ao acidente em serviço o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão.
o segurado será aposentado de forma compulsória aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha o mínimo de quinze anos de serviço público ao Município.
o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, desde que preencha, exclusivamente os seguintes requisitos: sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e sessenta anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
a pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias deste, ou em trinta dias do requerimento, quando solicitada após este prazo.
Nos termos da Lei Municipal no 2.419/2019, e alterações, o Conselho Municipal de Previdência (CMP) é órgão colegiado superior de gestão deliberativa, integrado por conselheiros titulares e respectivos suplentes, em número de:
oito, sendo dois representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, dois representantes dos servidores ativos, dois representantes dos aposentados e pensionistas e um membro eleito pela sociedade civil.
seis, sendo um representante do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, dois representantes dos servidores ativos e dois representantes dos aposentados e pensionistas.
cinco, sendo um representante do Poder Executivo, dois representantes dos servidores ativos e dois representantes dos aposentados e pensionistas.
sete, sendo dois representantes do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, dois representantes dos servidores ativos e dois representantes dos aposentados e pensionistas.
sete, sendo um representante do Poder Executivo, um representante do Poder Legislativo, dois representantes dos servidores ativos, dois representantes dos aposentados e pensionistas e um membro eleito pela sociedade civil.
Nos termos da Lei Municipal no 870/2005, com suas alterações, estão previstas receitas, como fontes do plano de custeio do RPPS, com contribuições previdenciárias, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, de
onze por cento, a cargo dos servidores ativos.
dezesseis por cento, a cargo dos servidores ativos.
quinze por cento, a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações, como regra geral.
quatorze por cento, a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações, em relação aos servidores pertencentes ao FPREV.
dezoito por cento, a cargo do Município de Manaus, suas autarquias e fundações, em relação aos servidores pertencentes ao FFIN.
Nos termos da lei municipal que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus/AM, são beneficiários do regime, na condição de dependente do segurado:
o companheiro, enquanto perdurar a união estável.
o cônjuge, até o prazo de dois anos após a dissolução do casamento.
os filhos desde que menores de dezoito anos, não emancipados de qualquer condição.
o irmão ainda que emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos.
os avós inválidos, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do segurado.
Conforme a Lei Municipal no 870/2005, a pensão por morte será devida aos dependentes
a contar do dia do requerimento, quando solicitada após o prazo de quinze dias contados do óbito.
a contar do dia do óbito em qualquer circunstância.
a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias deste.
em quinze dias após a data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência.
em trinta dias após a data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Homero é servidor falecido da Secretaria de Saúde do Município de Manaus. Relativamente ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos a que esteve vinculado, conforme previsão Lei Municipal nº 870/2005, e suas alterações, em relação à qualidade de dependentes de Homero,
pode ser beneficiário o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos e antes do óbito.
podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável de no mínimo dois anos antes do óbito, e os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar vinte e um anos.
podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, e os filhos menores de vinte e um anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes do óbito.
pode ser beneficiário o sobrinho não emancipado, residente com o segurado, menor de dezoito anos ou inválido, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar dezoito anos e antes do óbito.
podem ser beneficiários o cônjuge ou o companheiro, independentemente de união estável, e os filhos menores de dezoito anos, não emancipados de qualquer condição, ou inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes de completar dezoito anos.
Servidor público do Município de Manaus que praticar conduta reprovável, por ação ou omissão, e em desconformidade com dever jurídico a ele imposto,
deverá responder a processo judicial, perdendo o cargo na hipótese de ser considerado culpado por crime contra Administração, hipótese em que a Administração pública está obstada de apurar os mesmos fatos.
poderá responder a processo administrativo disciplinar, cuja instauração é ato de competência exclusiva do Chefe do Executivo.
deverá responder a processo administrativo disciplinar, sendo competente para aplicar a pena de demissão, em tese cabível, o Prefeito Municipal.
poderá responder a processo judicial, independentemente da natureza da infração cometida, em razão do controle judicial exercido sobre os atos da Administração.
deverá responder a processo administrativo disciplinar, sendo competente para aplicar a pena de demissão, em tese cabível, todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.
A Lei Municipal no 870/2005 estipula que o regime financeiro do Plano de Benefícios será
em relação ao FPREV de capitalização para auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio reclusão.
em relação ao FFIN de capitalização composta para todos os benefícios.
em relação ao FFIN de repartição simples somente para aposentadorias e pensões.
tanto para o FPREV, quanto para o FFIN, de repartição simples para auxílio-doença e salário-maternidade.
em relação ao FPREV de capitalização, para as aposentadorias e pensões.
Sobre a estrutura organizacional da Manaus Previdência (MANAUSPREV), a legislação municipal dispõe:
A MANAUSPREV é uma autarquia integrante da Administração Pública Municipal Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado.
O Conselho Municipal de Previdência é órgão colegiado consultivo, integrado por nove conselheiros titulares e respectivos suplentes.
O Conselho Diretor é composto por Diretor-Presidente, Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Previdência que serão nomeados pela Câmara Municipal para mandato de dois anos, sujeito a uma recondução.
A indicação do Superintendente de Investimentos será efetuada pelo Prefeito Municipal e aprovada pelo Conselho Diretor, sendo nomeado para mandato de dois anos, admitida a recondução.
O Quadro de Pessoal da MANAUSPREV é composto por cargos públicos, para provimento em caráter efetivo, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Nos termos previstos na Lei Municipal no 870/2005, com suas alterações, a perda da qualidade de dependente de segurado ocorre
para os equiparados aos filhos ao completarem dezoito anos.
para o companheiro, mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação.
para os filhos, por casamento ou ao completarem vinte e quatro anos.
para o cônjuge, por simples abandono de lar, sem qualquer outro requisito.
pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa, observada uma carência de doze meses, quando o dependente for menor de dezoito anos.
Dionísio é servidor estatutário de fundação pública do município de Manaus desde abril de 2009; Atena é servidora aposentada da Prefeitura de Manaus, tendo trabalhado de abril de 2001, passando para a inatividade em março de 2014; Deméter é servidor da Secretaria de Saúde do município de Manaus desde maio de 2012. Considerando o que disciplina a Lei Municipal de Manaus nº 870/2005, e suas alterações, a respeito da fonte de custeio do seu Regime Próprio de Previdência Municipal, pertinente à contribuição previdenciária do município, incidirão sobre os vencimentos dos servidores nas hipóteses acima, respectivamente,
24%, 24% e 14%
11%, 24% e 14%
15%, 14% e 24%
15%, 11% e 15%
18%, 11% e 14%
Conforme Lei Municipal no 870/2005, e alterações, que reestrutura o Regime Próprio da Previdência Social municipal, permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo
cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, desde que sem ônus para o Município.
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.
afastado ou licenciado, pelo prazo máximo de dois anos, ainda que não tenha o recolhimento mensal das contribuições previstas na lei.
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento, pelo prazo máximo de dois anos, desde que sem qualquer remuneração.
cedido a órgão ou entidade somente da administração direta de outro ente federativo e desde que com ônus para o Município.
J, servidor municipal, é casado com M, também servidora municipal. J é titular de cargo efetivo, M é servidora comissionada, nomeada anteriormente a J. Instaurado processo administrativo objetivando rever o ato de provimento de M, J é designado para conduzir o respectivo processo. A referida designação
está em consonância com a Lei Municipal n° 1.997/2015, em razão das distintas naturezas jurídicas dos respectivos vínculos com a Administração municipal.
está em dissonância com a Lei Municipal n° 1.997/2015, porquanto J está lotado em órgão público distinto de M, sendo exigência legal que a condução dos atos processuais se dê por servidor lotado na mesma unidade da parte interessada.
está em consonância com a Lei Municipal n° 1.997/2015, que veda apenas que a condução dos atos se dê pelo servidor diretamente interessado, não obstando a designação eventual interesse indireto no resultado do processo.
é ilegal, porquanto J tem interesse na matéria, sendo impedido de atuar no processo e devendo comunicar à autoridade superior o fato.
configura, em tese, impedimento, não havendo dever jurídico de comunicação do fato, por se tratar de designação de ofício, não a pedido.
J foi aprovado em regular concurso público para o Município de Manaus, tendo sido submetido à perícia junto ao Departamento Médico Municipal competente, que o considerou inapto para o exercício do cargo. Nessa situação,
a investidura de J no referido cargo dependerá de autorização por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
J não poderá ser investido no respectivo cargo, por não satisfazer requisito legal para tanto.
J tem direito adquirido à nomeação, por ter sido aprovado em regular concurso público.
J deverá ser nomeado para o cargo por decreto do Prefeito Municipal e imediatamente readaptado.
J não poderá ser investido no referido cargo por falta de aptidão para o exercício da função.
Considere:
I. apreciar e aprovar a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social − RPPS.
II. conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS.
III. deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos.
IV. elaborar o Regimento Interno do Conselho Diretor − CODIR.
De acordo com o Decreto no 2.714/2014, são, dentre outras, competências do Conselho Municipal de Previdência − CMP, APENAS as indicadas em
No tocante ao Regime de Pessoal da Manausprev, considere:
I. As funções gratificadas previdenciárias serão exercidas, exclusivamente, pelos servidores efetivos.
II. O Diretor-Presidente tem prerrogativas, subsídios e responsabilidades de Subsecretário Municipal.
III. O cargo de Diretor de Previdência será exercido por servidores ocupantes de cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, do Município de Manaus, obrigatoriamente lotados na Manausprev.
De acordo com a Lei nº 1.803/2013, está correto o que se afirma APENAS em