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No tocante à deflagração do processo administrativo, a Lei de Processo Administrativo Municipal (Lei Municipal nº 1.997/2015) dispõe:
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, desde que haja expressa autorização legal para tanto.
Se o requerimento for dirigido a órgão incompetente, deverá o mesmo ser devolvido imediatamente ao requerente, com prova de recebimento.
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o agente público orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
É absolutamente vedada a formulação de solicitação oral nos processos administrativos.
Todo processo deve se iniciar de ofício, considerando eventual provocação do interessado como mera manifestação do direito de petição.