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De acordo com o Decreto municipal no 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal no Município de Manaus e disciplina a produção e a análise das provas no âmbito do referido processo,
não prevalece a norma que permite a livre formação da convicção da autoridade julgadora, quando a decisão que vier a ser proferida reduzir, cancelar ou relevar crédito tributário, em montante superior ao equivalente a R$ 100.000,00.
o ônus da prova incumbe à Fazenda Pública, desde que não haja invocação formal da prerrogativa da fé pública do agente.
todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no referido Decreto, são hábeis para provar a verdade dos fatos arguidos.
na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, exceto nos casos em que for proferir decisão contrária à Fazenda Pública e dessa decisão não couber recurso de ofício.
a autoridade julgadora será responsabilizada funcionalmente, quando, tendo deixado de determinar a realização de diligência, vier a proferir decisão desfavorável à Fazenda Pública.


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