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J, servidor municipal, é casado com M, também servidora municipal. J é titular de cargo efetivo, M é servidora comissionada, nomeada anteriormente a J. Instaurado processo administrativo objetivando rever o ato de provimento de M, J é designado para conduzir o respectivo processo. A referida designação
está em consonância com a Lei Municipal no 1.997/2015, em razão das distintas naturezas jurídicas dos respectivos vínculos com a Administração municipal.
está em dissonância com a Lei Municipal no 1.997/2015, porquanto J está lotado em órgão público distinto de M, sendo exigência legal que a condução dos atos processuais se dê por servidor lotado na mesma unidade da parte interessada.
está em consonância com a Lei Municipal no 1.997/2015, que veda apenas que a condução dos atos se dê pelo servidor diretamente interessado, não obstando a designação eventual interesse indireto no resultado do processo.
é ilegal, porquanto J tem interesse na matéria, sendo impedido de atuar no processo e devendo comunicar à autoridade superior o fato.
configura, em tese, impedimento, não havendo dever jurídico de comunicação do fato, por se tratar de designação de ofício, não a pedido.


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