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No que tange à demissão dos servidores públicos, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus (Lei nº 1.118/1971) dispõe:
Salvo nas hipóteses em que constitua crime, a pretensão punitiva de aplicação da pena demissória prescreve em cinco anos.
Em caso de demissão, a remuneração relativa às férias vencidas será dada como perdida, a título de penalidade acessória.
Será aplicada a pena de demissão simples ao funcionário que, sem justa causa, deixou de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente.
Em caso de demissão simples, o servidor demitido não pode ser readmitido no serviço público municipal, antes de decorridos dois anos da aplicação da pena.
A recusa em interromper o gozo de licença, por determinação da autoridade superior, não caracteriza abandono de cargo passível de demissão, mas enseja a suspensão por período proporcional ao da recusa.