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Segundo a Lei Complementar nº 19/2002, que altera a Lei Complementar nº 1, de 02 de março de 1998, em seu Art. 12, segundo o item I, a nomeação para o cargo público far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, decorrente de concurso público.
I - em caráter temporário, quando se tratar de cargo de carreira, decorrente de concurso público.
I - a critério do prefeito, independentemente de ter havido concurso público.
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, independentemente de ter havido concurso público.
I - por quatro anos, ou seja, durante a gestão do prefeito eleito.