

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Segundo o Art. 09 da Lei Complementar nº 99 de 28/11/2017, “O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial, opcional para o microempreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios”. Em seu parágrafo 2º, estabelece que:
O microempreendedor individual, por força de legislação federal, fica isento do pagamento de todas as taxas relativas à primeira inscrição.
A inscrição do microempreendedor individual deverá ser realizada no setor de protocolo da prefeitura.
A partir do terceiro ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as disposições legais relativas às taxas aplicáveis às demais empresas.
O microempreendedor individual não terá isenção do pagamento das taxas relativas à primeira inscrição.
A partir do quinto ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as disposições legais relativas às taxas aplicáveis às demais empresas.