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Segundo o Art. 09 da Lei Complementar nº 99 de 28/11/2017...

Segundo o Art. 09 da Lei Complementar nº 99 de 28/11/2017, “O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial, opcional para o microempreendedor na forma disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios”. Em seu parágrafo 2º, estabelece que:


A

O microempreendedor individual, por força de legislação federal, fica isento do pagamento de todas as taxas relativas à primeira inscrição.


B

A inscrição do microempreendedor individual deverá ser realizada no setor de protocolo da prefeitura.


C

A partir do terceiro ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as disposições legais relativas às taxas aplicáveis às demais empresas.


D

O microempreendedor individual não terá isenção do pagamento das taxas relativas à primeira inscrição.


E

A partir do quinto ano da inscrição municipal, aplicar-se-ão ao microempreendedor individual as disposições legais relativas às taxas aplicáveis às demais empresas.