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Segundo o art. 91 da Lei complementar nº 26/2005, o contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a
somente emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; e emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços.
somente manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis.
não manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, quando estas não forem tributáveis.
uma vez mantida a escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, não será necessária a emissão de notas fiscais.