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Considerando-se a Lei Municipal nº 1.378/2002 - Código Tributário do Município, assinalar a alternativa CORRETA:
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins dessa Lei, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito público, a sua residência habitual no território do Município.
A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito para a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo máximo de sessenta dias.
A capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.