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A seção III da Lei 2847/93 do Município de Criciúma considera Ginásios Esportivos como edificações destinadas a locais de reuniões.
Segundo esta Lei os ginásios esportivos deverão ter instalações sanitárias para uso do público, com fácil acesso para ambos os sexos, em relação à lotação máxima, calculada à base de uma pessoa para cada:
1,00 m², por área de arquibancada.
1,20 m², por área de arquibancada.
1,60 m², por área de arquibancada.
2,00 m², por área de arquibancada.
3,00 m², por área de arquibancada.