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De acordo com a Lei Complementar nº 12 de 20 de dezembro de 1999 do Município de Criciú...

De acordo com a Lei Complementar nº 12 de 20 de dezembro de 1999 do Município de Criciúma (SC), a jornada de trabalho nas Repartições Públicas Municipais será fixada por ato do chefe do respectivo Poder, não podendo ser:


A

superior a 44 horas e inferior a 25 horas semanais, com remuneração integral.


B

superior a 44 horas e inferior a 20 horas semanais, com remuneração integral.


C

superior a 44 horas e inferior a 10 horas semanais, com remuneração proporcional.


D

superior a 40 horas e inferior a 10 horas semanais, com remuneração proporcional.


E

superior a 40 horas e inferior a 20 horas semanais, com remuneração integral.