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De acordo com a Lei Complementar nº 12 de 20 de dezembro de 1999 do Município de Criciúma (SC), a jornada de trabalho nas Repartições Públicas Municipais será fixada por ato do chefe do respectivo Poder, não podendo ser:
superior a 44 horas e inferior a 25 horas semanais, com remuneração integral.
superior a 44 horas e inferior a 20 horas semanais, com remuneração integral.
superior a 44 horas e inferior a 10 horas semanais, com remuneração proporcional.
superior a 40 horas e inferior a 10 horas semanais, com remuneração proporcional.
superior a 40 horas e inferior a 20 horas semanais, com remuneração integral.