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De acordo com a Lei Complementar nº 12 de 20 de dezembro de 1999 do Município de Criciúma (SC), as reposições e indenizações à Fazenda Pública, decorrentes de recebimento de valores pagos indevidamente, por culpa da Administração Pública Municipal, poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a:
5ª parte da remuneração ou proventos.
10ª parte da remuneração ou proventos.
15ª parte da remuneração ou proventos.
20ª parte da remuneração ou proventos.
25ª parte da remuneração ou proventos.