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O percentual de áreas destinadas ao uso público nos loteamentos é proporcional à densidade populacional prevista para a gleba observado o mínimo de 35% da área total. Devem atender respectivamente aos seguintes percentuais, no mínimo, para a área institucional, para a área verde, para o sistema de lazer:
5%, 10%, 15%.
10%, 5%, 10%.
10%, 5%, 5%.
5%, 15%, 5%.
5%, 5%, 5%.