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A respeito do regramento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constante da Lei Municipal n° 2.171/2016 e alterações, é correto afirmar que
considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 31 de dezembro de cada exercício financeiro.
a incidência do Imposto depende da regularidade do cadastro imobiliário junto à Divisão de Tributação.
contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor.
é responsável pelo pagamento do IPTU o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do débito.
estão dispensados da inscrição no Cadastro Imobiliário os imóveis situados na zona urbana do Município que sejam objeto de isenções ou imunidade relativas ao IPTU.