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De acordo com a Lei Orgânica do Município de Jardim Alegre-PR, Título VI – Das Disposições Gerais e Transitórias, o Art. 176 ressalta que é vedado a alteração de nomes próprios públicos municipais, salvo no seguinte caso:
para atribuir nome de pessoa viva, como forma de homenagem.
para inscrição de nomes de autoridades em placas de obras.
para inscrição de símbolos.
para correção ou adequação nos termos da lei.