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A respeito dos conhecimentos sobre o imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, previstos no código tributário do município de Guatambu, é correto afirmar:
É contribuinte do imposto o transmissor dos bens ou direitos transmitidos.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O imposto não incide sobre a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
No cálculo do imposto, para as transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, será aplicada a alíquota de 2% sobre o valor efetivamente financiado.
Serão abatidas da base de cálculo do imposto as dívidas ou obrigações que onerem o imóvel transmitido.