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A Lei Municipal no 1.801/90, Lei Orgânica do Município de São Roque, em seu artigo 226, estabelece que caberá ao Município, em cooperação com o Estado, fornecer merenda escolar, regular e gratuitamente em caráter de reforço alimentar para todas as escolas do sistema público, em todos os períodos, cuidando do armazenamento e da distribuição dos alimentos e zelando o próprio, pelas condições básicas de higiene e saúde, prevendo, ainda, no parágrafo único desse artigo, que o Município deverá
incentivar para que, em todas as unidades escolares (educacionais), sejam cultivadas hortas comunitárias para reforço da merenda escolar.
adquirir os itens de frutas, verduras e legumes, fornecidos na alimentação escolar, por meio de pequenos produtores ligados à agricultura familiar.
indicar os membros que comporão o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, um órgão fiscalizador, deliberativo e punitivo que deve visitar as escolas municipais.
fornecer recursos financeiros para que as instituições de ensino adquiram os alimentos orgânicos, para a merenda escolar, no comércio local.
receber e acatar as avaliações e sugestões dos Conselhos escolares a respeito da qualidade, da diversidade e da aceitabilidade da merenda escolar pelos educandos.