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Nos termos da Lei Estadual no 13.579/2009, é definida como área de recuperação ambiental – ARA a área
de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, definida pela legislação como área de preservação permanente e como unidade de conservação de uso integral e em outros dispositivos da legislação estadual e municipal.
de interesse para o desenvolvimento de usos urbanos e rurais, desde que atendidos requisitos que garantam condições ambientais compatíveis com a produção de água em quantidade e qualidade para abastecimento público.
que apresenta uso e ocupação que comprometem a quantidade e qualidade dos mananciais e exige ações de caráter corretivo.
delimitada como área de influência direta no Rodoanel Mário Covas, conforme delimitado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM – B.
mínima de terreno que poderá resultar de loteamento, desmembramento ou desdobro.