Considerando o disposto na Lei nº 410/2009 do Município de...
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Considerando o disposto na Lei nº 410/2009 do Município de...

Considerando o disposto na Lei nº 410/2009 do Município de Candelária, fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de promoção, ter mais de:


A

Trinta faltas, mesmo que intercaladas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a trinta.


B

Trinta faltas, exclusivamente contínuas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a trinta.


C

Noventa faltas, mesmo que intercaladas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a noventa.


D

Noventa faltas, exclusivamente contínuas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a trinta.


E

Quinze faltas, exclusivamente contínuas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a quinze.