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Considerando o disposto na Lei nº 410/2009 do Município de Candelária, fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de promoção, ter mais de:
Trinta faltas, mesmo que intercaladas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a trinta.
Trinta faltas, exclusivamente contínuas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a trinta.
Noventa faltas, mesmo que intercaladas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a noventa.
Noventa faltas, exclusivamente contínuas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a trinta.
Quinze faltas, exclusivamente contínuas no período, contraindo, neste caso, um pedágio de sessenta dias para cada falta injustificada ao serviço que exceder a quinze.