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Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Sobre a consulta prevista no Código Tributário Municipal, é INCORRETO afirmar que:
A consulta não poderá tratar de questões relativas a mais de um tributo.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo nem das atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.
A Consulta é solucionada em instância única, não cabendo recurso, nem pedido de Reconsideração.
A Consulta também pode ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, com legítimo interesse na matéria consultada em relação aos seus representados.
Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da Consulta.