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Preconiza o Art. 195, da Lei Complementar nº 017/2001, do Município de Santa Luzia D’Oeste, que a Taxa de Serviço de Limpeza, tem como fator gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza pública, prestador ou colocados, à disposição do imóvel alcançado pelo serviço, pelo Município, diretamente ou através de concessionários, tais como:
varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros particulares.
desinfecção de locais insalubres e assistência sanitária.
varrição e manutenção do passeio de jardins privados.
limpeza e capinação de quintais e terrenos particulares.
desobstrução de ralos e caixas de gorduras residenciais.