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Segundo o disposto na Lei Orgânica de Toledo, é de competência privativa do Município:
Legislar sobre assunto de interesse local.
A instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
Mediante convênio ou consórcio com outros municípios da mesma comunidade socioeconômica, cabe ao município criar entidades estaduais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum.
Poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Instituição da guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, à orientação e fiscalização do trânsito e à prestação de auxílio à execução das atividades dos órgãos de segurança pública.