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Compete privativamente à autoridade administrativa municipal, constituir o crédito tributário, pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A respeito do lançamento do crédito tributário disposto no Código Tributário Municipal, assinale a alternativa CORRETA.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, exceto se a lei for posteriormente modificada ou revogada.
A omissão ou erro de lançamento exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.