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Para responder às questões 16 a 20, considere a Lei Complementar nº 95/2013.
Sobre a gratificação natalina, é correto afirmar que:
Os adicionais que não mais estejam sendo percebidos no mês de dezembro serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais.
A gratificação natalina corresponderá a um 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus nos meses de junho e dezembro.
A título de antecipação, garante-se ao servidor, nos meses de abril e setembro, o pagamento de até metade do seu vencimento básico.
Em caso de exoneração ou falecimento do servidor, a gratificação natalina não será devida.
Nas hipóteses de aposentadoria ou disponibilidade do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos anos de efetivo exercício durante o mês de dezembro.