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Nos termos do que dispõe a Lei Municipal no 1.758/90, sobre a jornada de trabalho, é correto afirmar que
a duração do trabalho normal não será superior ao padrão de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
não serão permitidas a compensação e a diferenciação de horários de trabalho.
excepcionalmente, para certos cargos, será estabelecido pela autoridade municipal, em razão de sua necessidade ou do interesse público, módulos especiais de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento.
poderá haver a jornada de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
em qualquer trabalho contínuo, que não exceda a jornada diária de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de pelo menos um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 01 (uma) hora e, não poderá exceder a 80 (oitenta) minutos.