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Sobre a substituição tributária, a legislação do Pará prevê o seguinte:


A

a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.


B

a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será, em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: 1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; e 2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço.


C

tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor de mercado da operação.


D

existindo preço final ao consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será este preço, ressalvadas as situações nas quais o preço final tiver sido fixado por órgão público competente.


E

só será possível a restituição do valor do ICMS pago por força substituição tributária, após o deferimento do pedido que reconheça que o correspondente fato gerador presumido não se realizou.