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A Lei nº 1.887, de 7 de dezembro de 2018, do município de Oeiras-Piauí, ao dispor sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município, no Art. 18, previu a elaboração a cada 4 (quatro) anos do Plano Municipal de Assistência Social, no Art. 19, instituiu o Conselho Municipal de Assistência Social e, no Art. 66, criou o Fundo Municipal de Assist ncia Social − FMAS. Para que o município receba os repasses dos recursos de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.720/1998, é preciso ainda:
I. o efetivo funcionamento do Plano Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social;
II. a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social;
III. a transferência de recursos municipais para o Fundo Municipal de Assistência Social;
IV. a realização das atividades previstas no Plano Municipal de Assistência Social, especialmente aquelas relacionadas aos benefícios de prestação continuada previstos no art. 203 da Constituição Federal;
V. a realização de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência Social.
Todas as alternativas são verdadeiras.
As alternativas I, III e V são verdadeiras.
As alternativas III e IV são verdadeiras.
As alternativas I e II são verdadeiras.
As alternativas II, III e V são falsas.