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Quanto às hipóteses de não incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos (ITBI) previstas na Lei Complementar n.º 21/2004, que instituiu o Novo Código Tributário do Município de Pontes e Lacerda/MT, é correto afirmar:
É vedada a incidência do Imposto sobre transmissões de imóveis para fundações públicas prestadoras de serviços públicos sujeitos ao pagamento de preços pelos usuários.
O Imposto não incide sobre as transmissões de imóveis para partidos políticos, inclusive suas fundações.
Não há incidência do Imposto sobre transmissão de imóveis para servirem de templos de qualquer culto, desde que a entidade religiosa mantenha escrituração de suas receitas e despesas.
O Imposto não incide sobre as transmissões de imóveis para entidades sindicais de trabalhadores e empregadores.