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A Lei n 9.738, de 22/09/2015, Política Municipal de Educação Ambiental, cita que em seu artigos:
Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo da educação básica, devendo ser inserida de forma, inter e transdisciplinar no âmbito curricular.
Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis de ensino, deve ser incorporada a dimensão psicossocial, visando estimular o desenvolvimento de estudos e tecnologias que levantem os números relativos aos impactos na segurança, saúde e no meio ambiente, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses estudos e tecnologias.
Os professores em atividade devem receber formação complementar, referente ao capítulo psicossocial ambiental com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
As Instituições de Ensino, em suas atividades pedagógicas teórico-práticas, deverão priorizar questões relativas à política partidária e ao meio ambiente do estado, relativo ao município local, de forma participativa com a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções, considerando as diretrizes dos Órgãos de Saneamento e Obras Públicas.