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Nos termos da Lei Complementar nº 22/1996, que instituiu o Novo Código Tributário do Município de Tangará da Serra/MT, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, mas é ressalvado à autoridade lançadora tomar como base de cálculo a receita bruta arbitrada quando
não for cumprida a obrigação de retenção e recolhimento do imposto pelos responsáveis tributários.
não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo fisco.
não for emitida pelo prestador de serviços a nota fiscal devidamente numerada e autenticada pelo órgão competente da Prefeitura ou não houver inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços.
não houver comunicação da cessação da atividade pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, para efeito de baixa.