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A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez , quando inspeção médica oficial considerar insubsistente os motivo ensejados da aposentadoria. Nesse sentido, nos termos da Lei Complementar n. 135/12, não é correto afirmar que:
A reversão será tornada sem efeito e cancelada será a aposentadoria por invalidez do servidor que tenha sofrido reversão e não tome posse ou não entre em exercício dentro do prazo legal.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformando, no cargo resultante da transformação.
Ocorrerá reversão no interesse da Administração a penas quando o aposentado a tenha solicitado.
O tempo em que o servidor estiver em exercício será computado para concessão de nova aposentadoria, observadas as regras de contribuição constantes da lei que disciplinar o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS.